Legislação Trabalhista
Reforma Trabalhista: o que mudou na CLT desde 2017?
Por Dra. Acsa Carlis, OAB/SP 436.184 — Advogada Trabalhista
A Reforma Trabalhista — instituída pela Lei nº 13.467/2017 e em vigor desde novembro de 2017 — alterou centenas de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Foi uma das mudanças mais amplas já feitas na legislação trabalhista brasileira, e seus efeitos continuam presentes no dia a dia de empregados e empregadores. Entender os principais pontos ajuda o trabalhador a saber quais regras se aplicam ao seu contrato e em que situações vale buscar orientação jurídica específica.
Prevalência do negociado sobre o legislado
Um dos pontos centrais da reforma é a possibilidade de acordos e convenções coletivas de trabalho prevalecerem sobre o que está previsto em lei, em determinados temas — como jornada de trabalho, banco de horas, intervalo intrajornada (respeitado o mínimo de 30 minutos) e enquadramento do grau de insalubridade, entre outros listados no artigo 611-A da CLT. Isso significa que, para saber exatamente quais regras valem para um contrato específico, muitas vezes é necessário verificar também o que diz a convenção ou o acordo coletivo da categoria.
Trabalho intermitente
A reforma criou uma nova modalidade de contrato: o trabalho intermitente, no qual a prestação de serviços não é contínua, alternando períodos de atividade e de inatividade. O empregador convoca o trabalhador com antecedência mínima definida em lei, e o pagamento é feito por período efetivamente trabalhado, incluindo proporcionais de férias, 13º salário, repouso semanal remunerado e adicionais devidos.
Jornada 12x36 e banco de horas mais flexível
A escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso passou a ter previsão expressa na CLT, podendo ser estabelecida por acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo, dependendo da atividade. O banco de horas também ganhou mais flexibilidade, permitindo, em certas condições, compensação por acordo individual e prazos diferentes dos que existiam antes da reforma.
Fim da contribuição sindical obrigatória
Antes da reforma, o desconto de um dia de salário por ano para o sindicato da categoria era obrigatório. Desde a Lei 13.467/2017, a contribuição sindical passou a ser facultativa, dependendo de autorização prévia e expressa do trabalhador.
Demissão por acordo (Art. 484-A da CLT)
A reforma criou a possibilidade de rescisão do contrato por comum acordo entre empregado e empregador. Nessa modalidade:
- O aviso prévio, se indenizado, é pago pela metade;
- A multa de 40% sobre o saldo do FGTS é reduzida para 20%;
- O trabalhador pode sacar até 80% do valor depositado na conta do FGTS;
- Não há direito ao seguro-desemprego nessa modalidade.
Por reduzir alguns direitos em relação à demissão sem justa causa tradicional, é importante avaliar com cuidado se a demissão por acordo realmente corresponde à situação vivida antes de aceitar essa modalidade de rescisão.
Dano extrapatrimonial (dano moral trabalhista)
A reforma incluiu na CLT critérios objetivos para a fixação do valor de indenização por dano extrapatrimonial (dano moral), levando em conta a natureza do bem jurídico atingido e estabelecendo faixas de referência conforme a gravidade da ofensa e a remuneração do ofendido.
Honorários de sucumbência
Outra mudança relevante foi a introdução dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho: quem perde a ação — total ou parcialmente, em relação a cada pedido — pode ser condenado a pagar os honorários do advogado da outra parte. Antes da reforma, essa cobrança não existia da mesma forma nas ações trabalhistas movidas pelo próprio trabalhador. Essa mudança reforça a importância de avaliar bem os pedidos antes de ingressar com uma ação.
Fim da ultratividade das normas coletivas
Antes da reforma, havia entendimento de que cláusulas de convenções e acordos coletivos poderiam continuar valendo mesmo após o fim de sua vigência, até que fossem substituídas por uma nova norma — o que se chamava de ultratividade. A Lei 13.467/2017 afastou essa possibilidade, estabelecendo que os efeitos das convenções e acordos coletivos se encerram quando termina o prazo neles previsto, salvo disposição em contrário.
Regulamentação do home office (teletrabalho)
A reforma passou a tratar expressamente o teletrabalho na CLT, definindo regras sobre a prestação de serviços fora das dependências do empregador, com uso de tecnologias de informação e comunicação. O contrato de teletrabalho deve especificar as atividades a serem realizadas, e questões como fornecimento de equipamentos e reembolso de despesas devem constar em contrato escrito.
Como muitas dessas regras interagem entre si de forma diferente conforme o tipo de contrato, a categoria profissional e o que prevê a convenção coletiva aplicável, cada situação exige uma análise individualizada. Se você tem dúvidas sobre como a Reforma Trabalhista se aplica ao seu contrato de trabalho, é recomendável buscar orientação jurídica específica para o seu caso.
Perguntas frequentes
O que é demissão por acordo (Art. 484-A da CLT)?
É uma modalidade de rescisão criada pela reforma trabalhista, por comum acordo entre empregado e empregador. Nela, o aviso prévio indenizado é pago pela metade, a multa do FGTS cai para 20% (em vez de 40%), o trabalhador pode sacar até 80% do FGTS, mas não há direito ao seguro-desemprego.
A contribuição sindical ainda é obrigatória?
Não. Desde a Lei 13.467/2017, a contribuição sindical passou a ser facultativa, dependendo de autorização prévia e expressa do trabalhador — antes da reforma, o desconto de um dia de salário por ano era obrigatório.
O que é honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho?
É a condenação de quem perde a ação — total ou parcialmente, em relação a cada pedido — a pagar os honorários do advogado da parte contrária. Essa cobrança não existia da mesma forma antes da reforma trabalhista de 2017.
O que muda com o negociado prevalecendo sobre o legislado?
Significa que acordos e convenções coletivas podem prevalecer sobre a lei em temas específicos listados no art. 611-A da CLT, como jornada e banco de horas. Por isso, para saber as regras exatas de um contrato, muitas vezes é preciso checar também a convenção coletiva da categoria, não só a CLT.
Tem dúvidas sobre como a Reforma afeta seu caso?
As regras podem variar conforme convenções coletivas e o tipo de contrato. Fale com a Dra. Acsa Carlis para entender como isso se aplica à sua situação.
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