Acsa Carlis - Advogada Trabalhista OAB/SP 436.184

Acsa Carlis

OAB/SP 436.184

Início / Blog / Reforma Trabalhista

Legislação Trabalhista

Reforma Trabalhista: o que mudou na CLT desde 2017?

Dra. Acsa Carlis

Por Dra. Acsa Carlis, OAB/SP 436.184 — Advogada Trabalhista

A Reforma Trabalhista — instituída pela Lei nº 13.467/2017 e em vigor desde novembro de 2017 — alterou centenas de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Foi uma das mudanças mais amplas já feitas na legislação trabalhista brasileira, e seus efeitos continuam presentes no dia a dia de empregados e empregadores. Entender os principais pontos ajuda o trabalhador a saber quais regras se aplicam ao seu contrato e em que situações vale buscar orientação jurídica específica.

Prevalência do negociado sobre o legislado

Um dos pontos centrais da reforma é a possibilidade de acordos e convenções coletivas de trabalho prevalecerem sobre o que está previsto em lei, em determinados temas — como jornada de trabalho, banco de horas, intervalo intrajornada (respeitado o mínimo de 30 minutos) e enquadramento do grau de insalubridade, entre outros listados no artigo 611-A da CLT. Isso significa que, para saber exatamente quais regras valem para um contrato específico, muitas vezes é necessário verificar também o que diz a convenção ou o acordo coletivo da categoria.

Trabalho intermitente

A reforma criou uma nova modalidade de contrato: o trabalho intermitente, no qual a prestação de serviços não é contínua, alternando períodos de atividade e de inatividade. O empregador convoca o trabalhador com antecedência mínima definida em lei, e o pagamento é feito por período efetivamente trabalhado, incluindo proporcionais de férias, 13º salário, repouso semanal remunerado e adicionais devidos.

Jornada 12x36 e banco de horas mais flexível

A escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso passou a ter previsão expressa na CLT, podendo ser estabelecida por acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo, dependendo da atividade. O banco de horas também ganhou mais flexibilidade, permitindo, em certas condições, compensação por acordo individual e prazos diferentes dos que existiam antes da reforma.

Fim da contribuição sindical obrigatória

Antes da reforma, o desconto de um dia de salário por ano para o sindicato da categoria era obrigatório. Desde a Lei 13.467/2017, a contribuição sindical passou a ser facultativa, dependendo de autorização prévia e expressa do trabalhador.

Demissão por acordo (Art. 484-A da CLT)

A reforma criou a possibilidade de rescisão do contrato por comum acordo entre empregado e empregador. Nessa modalidade:

Por reduzir alguns direitos em relação à demissão sem justa causa tradicional, é importante avaliar com cuidado se a demissão por acordo realmente corresponde à situação vivida antes de aceitar essa modalidade de rescisão.

Dano extrapatrimonial (dano moral trabalhista)

A reforma incluiu na CLT critérios objetivos para a fixação do valor de indenização por dano extrapatrimonial (dano moral), levando em conta a natureza do bem jurídico atingido e estabelecendo faixas de referência conforme a gravidade da ofensa e a remuneração do ofendido.

Honorários de sucumbência

Outra mudança relevante foi a introdução dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho: quem perde a ação — total ou parcialmente, em relação a cada pedido — pode ser condenado a pagar os honorários do advogado da outra parte. Antes da reforma, essa cobrança não existia da mesma forma nas ações trabalhistas movidas pelo próprio trabalhador. Essa mudança reforça a importância de avaliar bem os pedidos antes de ingressar com uma ação.

Fim da ultratividade das normas coletivas

Antes da reforma, havia entendimento de que cláusulas de convenções e acordos coletivos poderiam continuar valendo mesmo após o fim de sua vigência, até que fossem substituídas por uma nova norma — o que se chamava de ultratividade. A Lei 13.467/2017 afastou essa possibilidade, estabelecendo que os efeitos das convenções e acordos coletivos se encerram quando termina o prazo neles previsto, salvo disposição em contrário.

Regulamentação do home office (teletrabalho)

A reforma passou a tratar expressamente o teletrabalho na CLT, definindo regras sobre a prestação de serviços fora das dependências do empregador, com uso de tecnologias de informação e comunicação. O contrato de teletrabalho deve especificar as atividades a serem realizadas, e questões como fornecimento de equipamentos e reembolso de despesas devem constar em contrato escrito.

Como muitas dessas regras interagem entre si de forma diferente conforme o tipo de contrato, a categoria profissional e o que prevê a convenção coletiva aplicável, cada situação exige uma análise individualizada. Se você tem dúvidas sobre como a Reforma Trabalhista se aplica ao seu contrato de trabalho, é recomendável buscar orientação jurídica específica para o seu caso.

Perguntas frequentes

O que é demissão por acordo (Art. 484-A da CLT)?

É uma modalidade de rescisão criada pela reforma trabalhista, por comum acordo entre empregado e empregador. Nela, o aviso prévio indenizado é pago pela metade, a multa do FGTS cai para 20% (em vez de 40%), o trabalhador pode sacar até 80% do FGTS, mas não há direito ao seguro-desemprego.

A contribuição sindical ainda é obrigatória?

Não. Desde a Lei 13.467/2017, a contribuição sindical passou a ser facultativa, dependendo de autorização prévia e expressa do trabalhador — antes da reforma, o desconto de um dia de salário por ano era obrigatório.

O que é honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho?

É a condenação de quem perde a ação — total ou parcialmente, em relação a cada pedido — a pagar os honorários do advogado da parte contrária. Essa cobrança não existia da mesma forma antes da reforma trabalhista de 2017.

O que muda com o negociado prevalecendo sobre o legislado?

Significa que acordos e convenções coletivas podem prevalecer sobre a lei em temas específicos listados no art. 611-A da CLT, como jornada e banco de horas. Por isso, para saber as regras exatas de um contrato, muitas vezes é preciso checar também a convenção coletiva da categoria, não só a CLT.

Tem dúvidas sobre como a Reforma afeta seu caso?

As regras podem variar conforme convenções coletivas e o tipo de contrato. Fale com a Dra. Acsa Carlis para entender como isso se aplica à sua situação.

Falar com a Dra. Acsa

Leia também

← Voltar para o blog
Falar com a Dra. Acsa