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Férias: regras, prazo para gozar e o que acontece se a empresa atrasar?

Dra. Acsa Carlis

Por Dra. Acsa Carlis, OAB/SP 436.184 — Advogada Trabalhista

Depois de 12 meses trabalhando para o mesmo empregador — o chamado período aquisitivo — todo trabalhador com carteira assinada adquire o direito a 30 dias de férias. Apesar de ser um direito conhecido, muitas dúvidas surgem na hora de entender os prazos, o pagamento e o que fazer quando algo sai do combinado. Este artigo reúne, de forma objetiva, as principais regras sobre o tema.

Período concessivo: o prazo que a empresa tem para conceder as férias

Depois que o período aquisitivo se completa, a empresa entra no chamado período concessivo: os 12 meses seguintes, dentro dos quais ela deve conceder as férias ao trabalhador. Ou seja, a empresa tem certa flexibilidade para organizar a escala, mas não pode simplesmente deixar de conceder as férias indefinidamente.

Faltas podem reduzir os dias de férias

Nem sempre o trabalhador tem direito aos 30 dias completos. Se houver faltas injustificadas ao trabalho durante o período aquisitivo, a lei prevê uma redução proporcional dos dias de férias, conforme o número de faltas:

O 1/3 constitucional

Além do salário correspondente aos dias de férias, a Constituição Federal garante um acréscimo obrigatório de 1/3 sobre esse valor. Esse adicional deve ser pago junto com a remuneração das férias, até dois dias antes do início do período de descanso.

Abono pecuniário: é possível "vender" parte das férias?

O trabalhador pode optar por converter até 10 dias do período de férias em abono pecuniário — ou seja, receber esses dias em dinheiro em vez de descansar. Para isso, é preciso manifestar essa vontade à empresa com antecedência, normalmente até 15 dias antes do término do período aquisitivo.

Fracionamento das férias

Desde a reforma trabalhista, as férias podem ser divididas em até três períodos, desde que haja concordância do trabalhador. As regras para o fracionamento são:

Férias em dobro

Se a empresa não conceder as férias dentro do período concessivo (os 12 meses seguintes ao período aquisitivo) ou não efetuar o pagamento na forma e no prazo devidos, o trabalhador tem direito a receber a remuneração das férias em dobro, conforme prevê a CLT.

Férias coletivas

A empresa também pode conceder férias coletivas, abrangendo todos os funcionários ou apenas setores específicos, em até dois períodos anuais. Nesses casos, a comunicação segue regras próprias, e trabalhadores que ainda não completaram o período aquisitivo têm o período reduzido proporcionalmente.

Comunicação prévia

A empresa é obrigada a comunicar o início das férias ao trabalhador com pelo menos 30 dias de antecedência, por escrito. Essa comunicação dá previsibilidade ao trabalhador para se organizar antes do período de descanso.

Atrasos no pagamento, férias concedidas fora do prazo ou outras irregularidades podem gerar direito a valores adicionais, como o pagamento em dobro mencionado acima. Como cada situação tem particularidades — datas, histórico de faltas, forma de pagamento —, vale avaliar o caso concreto antes de tirar conclusões.

Perguntas frequentes

Qual o prazo que a empresa tem para conceder as férias?

A empresa tem os 12 meses seguintes ao período aquisitivo (chamado período concessivo) para conceder as férias. Se não conceder dentro desse prazo, o trabalhador tem direito a receber a remuneração das férias em dobro.

O que acontece se a empresa atrasar o pagamento das férias?

Se a empresa não pagar as férias na forma e no prazo devidos (até 2 dias antes do início do descanso), o trabalhador tem direito a receber o valor em dobro, conforme prevê a CLT.

É possível vender parte das férias?

Sim. O trabalhador pode converter até 10 dias do período de férias em abono pecuniário (dinheiro em vez de descanso), desde que manifeste essa vontade à empresa com antecedência, normalmente até 15 dias antes do fim do período aquisitivo.

As férias podem ser divididas em mais de um período?

Sim, desde a reforma trabalhista as férias podem ser fracionadas em até três períodos, com a concordância do trabalhador. Um dos períodos não pode ser menor que 14 dias corridos, e os demais não podem ser menores que 5 dias corridos cada.

Suas férias atrasaram ou foram pagas errado?

Cada situação exige uma análise específica. Fale com a Dra. Acsa Carlis e entenda seus direitos.

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